Deliberação completa:
Reportando-me ao assunto em referência e por delegação do Secretário da Comissão, comunico a V. Exas. que, na reunião plenária de 26 de agosto p.p., desta Comissão, foi tomada a seguinte deliberação:
«1. Foi remetida à Comissão Nacional de Eleições uma participação da CDU contra a Câmara Municipal de Coimbra reportando, em síntese, que no dia 10 de julho p.p. pintou um mural político no concelho de Coimbra, junto à entrada dos Hospitais da Universidade de Coimbra e que dois dias após a pintura, a mencionada autarquia, através dos seus serviços, ordenou o seu apagamento.
O participante juntou uma fotografia da pintura mural em causa.
2. Notificada para se pronunciar, não foi apresentada qualquer reposta por parte da Câmara visada.
3. Em sede de propaganda, vigora o princípio da liberdade de ação e de propaganda (artigos 13.º e 113.º da Constituição da República Portuguesa), como corolário do direito fundamental de “exprimir e divulgar livremente o pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio” (artigo 37.º da Constituição).
4. Em período eleitoral a atividade de propaganda encontra-se particularmente protegida pela respetiva legislação eleitoral no que respeita, designadamente ao reforço dos princípios da igualdade de oportunidades das candidaturas e da da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas, no direito de reunião para fins eleitorais e no acesso a meios específicos para o prosseguimento de atividades de atividades de propaganda.
5. Neste quadro constitucional, a Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, regula a afixação e a inscrição de mensagens de propaganda, cujo regime é aplicável a todo o tempo, nos períodos eleitorais e fora deles.
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º da referida Lei, “[é] proibido, em qualquer caso, a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgão e soberania, de regiões autónomas ou de autarquias locais, tal como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística.”
As proibições à liberdade de propaganda devem ser interpretadas de forma estrita e não restritiva para os direitos, liberdades e garantias.
6. Assim, não se incluindo em qualquer das proibições previstas na lei, não poderia a autarquia ter ordenado a destruição do mural de propaganda.
Ademais, como aludido supra, a propaganda encontra-se particularmente protegida em período eleitoral, pelo que a prática dos factos denunciados pode consubstanciar o crime de dano em material de propaganda, previsto e punido pelo artigo 175.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.
7. Face ao que antecede, delibera-se ordenar ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Coimbra para, caso tal venha a ser requerido pela candidatura, colocar os meios próprios da autarquia à sua disposição para refazer o mural que foi apagado.
Da presente deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de um dia, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
8. Remeta-se cópia do processo ao Ministério Público.»