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"Veio a público a possibilidade de a Cimenteira da Cimpor, em Souselas, poder aumentar aemissão de carbono fruto da coincineração de resíduos, pela redefinição dos valores limite de emissão (VLE) associados ao poluente Carbono Orgânico Total (COT). Aparentemente, terá decorrido um período de consulta pública promovido pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) que terminou no dia 21 de dezembro, sem que tenha havido ampla divulgação e discussão do assunto.
Na proposta enviada à APA pela unidade fabril de Souselas da CIMPOR é referido que o atual nível de emissão no forno 3 da unidade de Souselas é de 39 mg, com a empresa a solicitar uma
de duas alternativas: a sua alteração para 100 mg neste forno e no forno 2 ou o estabelecimento de um valor limite de 75 mg para o forno 3 e de 82 mg para o forno 2. Isto representará um
aumento do valor limite autorizado para duas vezes a duas vezes e meia mais do que existe atualmente.
Os órgãos autárquicos souberam do processo pela comunicação social e já manifestaram a sua oposição às intenções declaradas pela cimenteira. A população tem vindo a manifestar preocupações com os impactos na qualidade do ar, uma vez que o aumento previsto das emissões de COT trará, forçosamente, consequências a médio e longo prazo na cidade de Coimbra e na sua Zona Norte, em particular.
A atividade de incineração ou coincineração de resíduos está sujeita a licenciamento pela APA ao abrigo do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto– Capítulo IV, aplicando-se
subsidiariamente o disposto no Capítulo III do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho. O licenciamento da operação de incineração ou coincineração de resíduos envolve a decisão sobre a autorização da instalação associada ao desenvolvimento da operação de incineração ou coincineração de resíduos, e a vistoria em momento anterior à emissão de decisão final sobre a autorização do desenvolvimento da operação de gestão de resíduos em apreço. A decisão
sobre o pedido apresentado pelo operador é sempre da competência da APA.
Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e nos termos e para os efeitos do artigo 229.º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se ao Governo, através do
Ministro Ambiente, que possa responder ao seguinte:
Tem conhecimento desta situação?
Que medidas pretende tomar para avaliar os impactos do aumento da emissão de carbono decorrente da coincineração de resíduos?
Tem conhecimento sobre o tipo de resíduos que serão coincinerados? Em que moldes decorreu a consulta pública e quais os seus resultados?
 
Palácio de São Bento, terça-feira, 22 de Dezembro de 2015
Deputado(a)s

ANA MESQUITA (PCP)
PAULA SANTOS (PCP)"

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