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CNE dá razão à CDU - Destruição de propaganda política é crime e não passará!

Face à eliminação do mural de propaganda política pela Câmara Municipal de Coimbra, relativo à reversão da fusão do CHUC e pela construção da nova Maternidade no Hospital dos Covões, pintado pela CDU no dia 10 de Julho junto à entrada dos HUC, foi apresentada uma queixa à Comissão Nacional de Eleições (CNE).
 del CNE
 
Após ausência de resposta por parte da Câmara Municipal de Coimbra aquando da notificação da CNE, veio a CNE notificar a CDU do seguinte:
 
(...)
6. Assim, não se incluindo em qualquer das proibições previstas na lei, não poderia a autarquia ter ordenado a destruição do mural de propaganda.
Ademais, como aludido supra, a propaganda encontra-se particularmente protegida em período eleitoral, pelo que a prática dos factos denunciados pode consubstanciar o crime de dano em material de propaganda, previsto e punido pelo artigo 175.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.
7. Face ao que antecede, delibera-se ordenar ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Coimbra para, caso tal venha a ser requerido pela candidatura, colocar os meios próprios da autarquia à sua disposição para refazer o mural que foi apagado. 
Da presente deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de um dia, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
8. Remeta-se cópia do processo ao Ministério Público.»
(...)
 
 
Tal como o PCP e a CDU têm vindo a defender, a propaganda política é protegida pela Constituição da República Portuguesa, sendo regulada pela Lei 97/98 de 17 de Agosto. O PCP e a CDU continuarão a bater-se por este direito democrático e tomarão todas as medidas que julguem necessárias para o salvaguardar.
 
A CDU utilizará todos os meios ao seu dispor na defesa intransigente do regime democrático.
 
 
 
 

Deliberação completa:

Reportando-me ao assunto em referência e por delegação do Secretário da Comissão, comunico a V. Exas. que, na reunião plenária de 26 de agosto p.p., desta Comissão, foi tomada a seguinte deliberação:

«1. Foi remetida à Comissão Nacional de Eleições uma participação da CDU contra a Câmara Municipal de Coimbra reportando, em síntese, que no dia 10 de julho p.p. pintou um mural político no concelho de Coimbra, junto à entrada dos Hospitais da Universidade de Coimbra e que dois dias após a pintura, a mencionada autarquia, através dos seus serviços, ordenou o seu apagamento.

O participante juntou uma fotografia da pintura mural em causa.

2. Notificada para se pronunciar, não foi apresentada qualquer reposta por parte da Câmara visada.

3. Em sede de propaganda, vigora o princípio da liberdade de ação e de propaganda (artigos 13.º e 113.º da Constituição da República Portuguesa), como corolário do direito fundamental de “exprimir e divulgar livremente o pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio” (artigo 37.º da Constituição).

4. Em período eleitoral a atividade de propaganda encontra-se particularmente protegida pela respetiva legislação eleitoral no que respeita, designadamente ao reforço dos princípios da igualdade de oportunidades das candidaturas e da da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas, no direito de reunião para fins eleitorais e no acesso a meios específicos para o prosseguimento de atividades de atividades de propaganda.

5. Neste quadro constitucional, a Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, regula a afixação e a inscrição de mensagens de propaganda, cujo regime é aplicável a todo o tempo, nos períodos eleitorais e fora deles.

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º da referida Lei, “[é] proibido, em qualquer caso, a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgão e soberania, de regiões autónomas ou de autarquias locais, tal como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística.”

As proibições à liberdade de propaganda devem ser interpretadas de forma estrita e não restritiva para os direitos, liberdades e garantias.

6. Assim, não se incluindo em qualquer das proibições previstas na lei, não poderia a autarquia ter ordenado a destruição do mural de propaganda.

Ademais, como aludido supra, a propaganda encontra-se particularmente protegida em período eleitoral, pelo que a prática dos factos denunciados pode consubstanciar o crime de dano em material de propaganda, previsto e punido pelo artigo 175.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.

7. Face ao que antecede, delibera-se ordenar ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Coimbra para, caso tal venha a ser requerido pela candidatura, colocar os meios próprios da autarquia à sua disposição para refazer o mural que foi apagado. 

Da presente deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de um dia, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

8. Remeta-se cópia do processo ao Ministério Público.»

 

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